terça-feira, 18 de junho de 2013

Gabriel Costa Ribeiro levanta a suspeição do Juiz MANCIPOR OLIVEIRA LOPES

PROCESSO:   EXC Nº 12263 - Exceção UF: DF
TRE
Nº ÚNICO:   12263.2013.614.0000
MUNICÍPIO:   BRASÍLIA - DF N.° Origem:
PROTOCOLO:   242442013 - 18/06/2013 12:12
EXCIPIENTE:   GABRIEL COSTA RIBEIRO, JUIZ DA 51ª ZE / RONDON DO PARÁ
EXCEPTO:   MANCIPOR OLIVEIRA LOPES, MEMBRO EFETIVO DO TRE/PA
RELATOR(A):   JUIZ FEDERAL RUY DIAS DE SOUZA FILHO
ASSUNTO:   EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO - JULGAMENTO - EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS NºS 83-10,; 77-03,; 76-18; 81-40; 80-55; 79-70; 82-25; 75-33; 78-85; 74-48.2013.6.14.0051 - ATÉ JULGAMENTO DESTA - REQUER AFASTAMENTO - EXCEPTO.
LOCALIZAÇÃO:   SCAD-SEÇÃO DE CONTROLE, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
FASE ATUAL:   18/06/2013 14:51-Enviado para AJM. Conclusos a(o) Juiz(a) Relator(a)

Jurisprudência

Acórdão 120801 - Comarca: Rondon Do Para - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 17/06/2013 - Proc. nº. 20133000800-9 - Rec.: Habeas Corpus - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Impetrante: Reginaldo de Souza Coutinho Paciente: Laercio de Souza Araujo. EMENTA: habeas corpus liberatório - formação de quadrilha- excesso de prazo - razoabilidade - qualidades pessoais - súmula 08 do TJ/PA - não cabimento da prisão preventiva - ordem concedida de ofício - decisão unânime. I. O alegado atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade, eis que o processo tem tido tramitação regular, com a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 27/06/2013. A instrução só não se encerrou devido à necessidade de citar os quatros réus por cartas precatórias, diligências essas que, somadas a pluralidade de acusados, atrapalharam sobejamente a conclusão do feito; II. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pelo Estado. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Precedentes do STJ; III. As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva; IV. O paciente não está sendo acusado de delito com pena superior a quatro anos, já que o crime de formação de quadrilha é punido com pena máxima de três anos de reclusão. Também não é reincidente em crime doloso, não havendo, portanto, razão para que seja mantido no cárcere; V. Até mesmo os institutos despenalizadores caberiam, em tese, no caso em apreço. Incompatível o crime cometido com o instituto da prisão preventiva, já que a intenção do legislador com essas recentes mudanças foi relegar a prisão provisória às hipóteses extremas, sendo regra a liberdade do acusado, enquanto não julgado; VI. Ordem concedida de ofício.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

A luta não é por centavos, como um cínico comentarista afirmou. É para lembrar que cidade é coletivo de cidadão e que só tem sentido se existir para seus munícipes serem nela felizes

Vão muito além do protesto contra um injusto aumento de 20 centavos nas passagens de ônibus os motivos das passeatas no Rio. O que mobiliza as pessoas é a gana de retomar para si uma cidade que os governos do município e do estado entregaram às especulações da Fifa, das imobiliárias, dos tubarões do transporte e das empreiteiras, farreando com dinheiro público e exibindo aquele arrogante sorriso de escárnio contra a sociedade. Tem uma hora que o povo briga pelo que lhe foi roubado.
Nesta guerra de Paes e Cabral contra a população, é claro que são usados a PM e seus infiltrados conhecidos, porque foi justamente para proteger o Estado e a grande burguesia que ela foi criada. Mas, o que a imprensa convencional se nega a ver, é contra o quê bradam as pessoas que apenas exercem o direito cívico de lembrar: se a cidade não for boa a seus munícipes, não há Copa nem Olimpíadas que se justifiquem, por mais que as telinhas insistam em criar um falso consenso festivo em torno dos megaeventos.
A luta das ruas também é contra a destruição do saudoso Maracanã, supostamente para atender a critérios da corrupta Fifa, entregando-o à Odebrecht, tendo Eike como de testa de ferro.
É contra a remoção forçada no Morro da Providência, onde, como nazistas, a Secretaria Municipal de Habitação marca às casas que serão desapropriadas por valor vil.
É contra a Transcarioca, que valoriza condomínios na Barra e tenta expulsar gente como Dona Zélia. que não arreda o pé de sua pequena casa.
É contra os péssimos trens, metrôs e barcas, privatizados quando Cabral era do PSDB e presidia a Alerj, e contra o monopólio das empresas de ônibus amissíssimas de Paes desde quando ele era do finado PFL e que, por isso, nunca enfrentam licitações nem fiscalizações sérias da prefeitura.


É contra hospitais em coma e escolas reprovadas, enquanto o prefeito distribui um jogo em que suas “realizações” viram propaganda pessoal.
É contra Cabral chamar bombeiros de vândalos e deles se servir para resgatar amigos mortos enquanto viajavam no helicóptero de Eike ao regabofe de Cavendish, da Delta, na Bahia.
É contra Cabral a priori imputar a tragédia no bondinho de Santa Teresa ao Nelson, condutor falecido no acidente.
É contra a Justiça proibir o protesto contra o aumento das barcas e impor censura prévia à expressão da opinião.
A luta não é por centavos, como um cínico comentarista afirmou. É para lembrar que cidade é coletivo de cidadão e que só tem sentido se existir para seus munícipes serem nela felizes.

Carlos Tautz, jornalista, coordenador do Instituto Mais Democracia, transparência e controle cidadão de governos e empresas.

Ministério Público Federal entra com Embargos de Declaração contra acórdão que beneficiou Shirley Cristina

Juntada do documento nº 23.720/2013 Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 26.035 opostos pelo Ministério Público Eleitoral.

MPE dá parecer pela cassação da vereadora AGATHA RAFAELY ANTUNES PESSOA

Juntado Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral : "(...) Ante todo exposto, configurada a violação ao art. 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), o MPE manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso eleitoral interposto na presente AIJE, para que seja mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Jurí marcado

PROCESSO: 00007113420008140046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 27/05/2013 VÍTIMA:J. D. C. DENUNCIADO:LOURIVAL DE SOUZA COSTA Representante(s): ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR (ADVOGADO) TIAGO BAGGIO LINS (ADVOGADO) ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR (ADVOGADO) ENVOLVIDO:AUTOS DE ACAO PENAL ORIGINARIA DE RONDON DO PARA.
R.H. Vistos, 1. Foram denunciados e pronunciados os acusados LOURIVAL DE SOUZA COSTA e DOMÍCIO DE SOUZA NETO , qualificados nos autos ; 2. Designo o dia 24 . 10 .2013, às 08h , para que os acusados LOURIVAL DE SOUZA COSTA e DOMÍCIO DE SOUZA NETO sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri . Expeça-se o que for necessário ; 3 . No tocante aos requerimentos do Ministério Público e da defesa do acusado LOURIVAL DE SOUZA COSTA em sede do artigo 422 do CPP, defiro-os; 4 . Dê-se vista dos autos à defesa do acusado DOMICIO DE SOUZA NETO , para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP , no prazo legal . Após, conclusos . Int imem-se . Cumpra-se. Belém
(PA), 2 7 de maio de 201 3 . JUIZ RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Parecer favorável aos Embargos de Declaração

Acompanhamento Processual.

Sr(a). Usuário(a),
Seu processo  Classe EXC Nº 8310 teve a seguinte movimentação:

13/06/2013 09:12:51 -Juntado Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral  : "(...) Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões mencionadas acima". - CPRO - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO

Para maiores informações clique no link a seguir: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso.do?&nprot=60552013&comboTribunal=pa

Justiça Eleitoral.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

HABEAS CORPUS Nº 271.778 - PA (2013/0181765-1)

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 271.778 - PA (2013/0181765-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MARCIO RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO : MARCIO RODRIGUES ALMEIDA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : JOAB RODRIGUES SIMAO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Joab Rodrigues Simão, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará, que denegou o Habeas Corpus n. 2013.3.009877-9 lá impetrado (fl.11):
 
Criminal. Habeas Corpus - Drogas - Flagrante convertido em Preventiva - Decisão fundamentada - Indícios de autoria e materialidade - Confissão - Condições pessoais - Irrelevância, se outros motivos recomendam a custódia. Ordem denegada. Unânime.
 
Verifica-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, porque trazia consigo, para fins de tráfico, 16 petecas de crack (fl. 12). Alega o impetrante que a prisão preventiva decretada pelo Juiz a quo não está baseada em fundamentação idônea. Sustenta que não foram observados os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma, ainda, que as testemunhas arroladas são policiais, não sendo razoável a tese de que o paciente, réu primário, representa risco ao testemunho dos policiais. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura ao paciente, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Primeiramente, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011.
No caso, nesse juízo prévio, verifico a existência de flagrante ilegalidade a justificar o deferimento da liminar.
Tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão impugnado não apontaram elementos concretos aptos a justificar a necessidade da prisão cautelar do paciente, divergindo, assim, da jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a decretação da custódia provisória, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto (HC n. 214.446/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/9/2011 e HC n. 120.837/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/8/2011).
Ressalto que o argumento genérico de que o paciente poderia interferir na vontade das testemunhas (fl. 14), desacompanhado de qualquer demonstração de como ocorreria tal fato ou de evidências da periculosidade,
não se mostram suficientes a ensejar a segregação cautelar. Ante o exposto, defiro a liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais subsequentes, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretar medida cautelar penal, caso demonstrada a necessidade.
Comunique-se e solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância. Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2013.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

terça-feira, 11 de junho de 2013

Concedida a liberdade de JOAB RODRIGUES SIMÃO

O Superior Tribunal de Justiça deferiu ontem liminar em Habeas Corpus, processo HC 271778, pela concessão da liberdade provisória de JOAB RODRIGUES SIMÃO que está preso na Delegacia Pública da Comarca de Rondon do Pará.

A decisão é do Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA.

O Habeas Corpus é de autoria do Dr. Marcio Rodrigues Almeida.

Tão logo seja possível eu coloco aqui a decisão. Mais informações sobre o caso aqui, aqui, aqui e aqui.


sábado, 8 de junho de 2013

Documentação necessária para desembargo no IBAMA

Documentos da empresa:

-contrato de constituição societária e última alteração (cópia autenticada);
-cartão CNPJ e inscrição estadual;
-alvará de funcionamento;
-rg e cpf dos sócios atuais (cópia autenticada).

Licenciamento Ambiental:

-licença de operação emitida pela SEMA;
-cadastro técnico federal. CTF-IBAMA;
-comprovante de endereço (água, luz, telefone, etc);
-cadastro ambiental rural (se houver);
-georreferenciamento (se houver).

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Shirley Cristina é notificada

05/06/2013 14:01:55 -Certidão  de que foi NOTIFICADA a embargada, Shirley Cristina de Barros Malcher, por seus advogados, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (Protocolo nº 20.964/2013), cuja disponibilização ocorreu na edição nº 098, de 05/06/2013, p. 7, do DJE do TRE/PA, e considerar-se-á publicada no dia 06/06/2013. - CPRO - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Opostos Embargos de Declaração

O Exmo. Juiz da 51 Zona Eleitoral ingressou com recurso, objetivando que Shirley Cristina venha a ser julgada em Rondon do Pará. Vejá abaixo:

03/06/2013 13:53:10 -Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 20.964/2013 de 03/06/2013 12:22:56).  por Gabriel Costa Ribeiro. Adv. Amanda Lima Figueiredo. - CPRO - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Cabe recurso??????

Juntada do documento nº 20.247/2013 Petição encaminhada por Gabriel Costa Ribeiro, requer juntada de Procuração e disponibilização de Notas Taquigráficas (com Procuração em anexo)

sábado, 25 de maio de 2013

Pronunciados - ANTÔNIO ALVES MARTINS, vulgo "REGIS", RONILSON GOMES DE SOUZA, vulgo "Nego de Trancolino" e "FRANCINALDO FREITAS DE SOUZA, vulgo "doutor"

D I S P O S I T I V O
Em face de tudo que dos autos constam e mais o exposto ao norte, com supedâneo no caput do art. 413 da
nova lei processual penal vigente, acolho a pretensão Ministerial constante na denúncia, razão pela qual PRONUNCIO os acusados ANTÔNIO ALVES MARTINS, vulgo "REGIS", RONILSON GOMES DE SOUZA, vulgo "Nego de Trancolino" e "FRANCINALDO FREITAS DE SOUZA, vulgo "doutor" , por homicídio consumado, nos termos do art. 121, §2º, I e IV c/c o art. 29 do Código Penal - já qualificados nos autos -, a fim de que sejam julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri .
Nos termos da fundamentação acima exposta, MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados por ser de extrema necessidade, nos termos do art. 413, § 3º, c/c os arts. 311 e 312, in fine , e Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Publicada a presente decisão em audiência. Ciente Ministério Público, Defesa e Denunciados.
Rondon do Pará/PA, 22 de maio de 2013.
Gabriel Costa Ribeiro
Juiz de Direito

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Reconsideração indeferida

DESPACHO
Atento ao pedido de reconsideração formulado pelo Excepto às fls.107/112 nos autos, observa-se que este fez juntar às fls.112 certidão extraída dos autos da Ação de Nulidade de Título Cambial, em trâmite na Comarca de Rondon do Pará, a qual foi considerada preventa conforme Decisão prolatada às fls.101/102, cuja certidão esclareceu que o mandado citatório daquela Ação foi cumprido em 29/4/2013.
No entanto, analisando a documentação já carreada para o bojo dos autos às fls.103/105 nos autos, observa-se através do espelho de tramitação da Ação de Nulidade supra mencionada, processo nº. 0002846-65.2012.814.0046, que consta no pólo passivo daquela Ação Orlando Alves de Almeida, ora Excepto e Licilange Leite Costa de Almeida, de modo que consta no relatório de tramitação processual daquela Ação o cumprimento dos mandados de citação nas datas de 23, 24 e 29 de abril, cujos mandados foram devidamente juntados naqueles autos, enquanto que o mandado citatório da presente Ação foi efetivamente cumprido em 26/4/2013.
Deste modo, havendo sido cumprido um dos mandados citatórios da Ação de Nulidade na Comarca de Rondon do Pará em data anterior à dos presentes autos, tornou-se prevento.
Ademais, a Ação de Nulidade, proposta naquela Comarca, refere-se ao título ora objeto da presente Execução, o qual fora protestado perante aquela Comarca, de modo que aquele juízo tornou-se prevento também em função do lugar, na conformidade do disposto no art.100, inciso IV, ¿d¿. Por tais razões, mantenho a Decisão de fls. 101/102 nos autos, devendo os presentes autos serem redistribuídos à Comarca de Rondon do Pará.
Belém, 2 1 de maio de 2013.
ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS
Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Liminar suspende item específico do Manual de Rotina e Procedimentos no Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJ/PA

A conquista foi alcançada no último dia 16 de maio, após decisão do Conselho Nacional de Justiça, enviado pela seccional da Ordem, derrubando um item específico do Manual de Rotina e Procedimentos no Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJ/PA, criado na gestão passada do TJE e, que impedia os advogados de obterem cópias de qualquer processo judicial na Justiça do Estado do Pará.
Com a liminar, concedida pelo Conselheiro Vasi Werner, o advogado, não só terá acesso aos autos como terá direito a obter as cópias do processo, mesmo que não tenha Procuração nos autos e independentemente de petição ao juiz, conforme está disposto no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Presidente
O presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, enfatizou que o apoio da atual gestão do Conselho Federal da Ordem foi fundamental nessa conquista e explicou a importância dessa decisão. “Essa questão é uma das maiores fontes de conflitos entre juiz e advogado. Os advogados queriam ver os autos e não podiam. Queriam tirar cópia e não podiam.”
Vasconcelos ainda detalhou os prejuízos ocasionados pelo referido impedimento. “Ou seja, era necessário pegar a causa, ter procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”. No entanto, “a liminar concedida pelo CNJ suspende esse Manual de Rotina e Procedimentos no TJE”, comemorou Jarbas.
De acordo com o presidente da OAB, “o processo é público. E o advogado é essencial para a administração da Justiça, por isso que o nosso Estatuto e o Código do Processo Civil garantem que os advogados podem ter vistas dos autos mesmo sem procuração, salvo os processos que estão em sigilo. Os Romanos diziam que a verdade não é aquela que está no mundo, mas a verdade que está nos autos. E o juiz julga com base no que está nos autos”, finalizou.

Fonte: OAB/PA

sábado, 18 de maio de 2013

Mantida a condenação - estupro de vulnerável

Acórdão 119617 - Comarca: Rondon Do Para - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/05/2013 - Proc. nº. 20123004228-0 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Fortes Bitar - Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para (Adv. Fernando Valentim de Souza Jr. - Adv.) Apelado: S. dos S. S. (Adv. Fernando Valentim de Souza Jr) Procurador(a) de Justiça: Miguel Ribeiro Baia. Ementa: Apelação criminal - Crime de estupro de vulnerável - Absolvição - Impossibilidade - Suficiência de prova - Delito cometido na clandestinidade - Palavra da vítima - Credibilidade - Consonância com as demais provas dos autos - 1) Demonstrando as provas colhidas que o réu praticou conjunção carnal
com a vítima menor de apenas 12 (doze) anos, sua enteada, deve ser condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal - Recuso provido - Decisão unânime.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Vai ser julgado em Rondon do Pará

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ANGELA REZENDA SICILIA , devidamente identificado à fl. 02 nos autos, vem por meio de procurador legalmente habilitado, apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, em face de ORLANDO ALVES DE ALMEIDA , também identificad o à fl . 2 nos autos, articulando que a praça de pagamento do título executivo objeto da presente execução é a comarca de Rondon do Pará, neste Estado, tendo ali sido realizado o protesto do referido título, mencionando que tal Comarca também é o foro de domicílio tanto da Excipiente quanto do Excepto, além do que a Executada interpês Ação de Nulidade cambial junto àquela Comarca, cujo objeto jurídico é o mesmo da presente Ação de Execução, portanto, é competente o foro daquel a Comarca para processar e julgar o presente feito na conformidade do que dispõe o s art s. 94 e 100, IV, ¿ d ¿, do CPC, razão pela qual requer o declínio da competência para uma das varas cíveis da quela Comarca . Manifestand o-se sobre a presente Exceção, o Except o , às fls. 73/100 nos autos, contrapõe-se ao declínio de competência argumentando que a Excipiente não reside mais em Rondon do Pará, mas sim nesta cidade, onde fora nomeada para o cargo de Assessora na Coordenadoria Municipal de Tursimo , dizendo ser a referida Exceção meramente protelatória, entendendo deva ser condenada por sua litigância de má-fé.
Relatados. Decido.
Analisando os autos, observa-se que a Excipiente, de fato, ingressou com Ação de Nulidade de Título cambial perante a Comarca de Rondon do Pará, na qual foi inclusive deferida medida liminar para sustação do protesto do título executivo também objeto da presente Ação , conforme espelho de tramitação processual que ora anexamos .
Assim é que devem as Ações ser reunidas a fim de serem decididas simultaneamente, sendo aquele juízo prevento, na conformidade das informações extraídas do referido espelho de tramitação. Desta forma, sendo as Ações conexas, face possuírem o mesmo objeto jurídico, devem ser reunidas, a fim de se evitar decisões conflitantes, na conformidade do art. 105, do CPC. Encaminhe-se os presentes autos à Vara Única da Comarca de Rondon do Pará , a fim de que ali seja tramitado simultaneamente a Ação de Nulidade Cambial, Processo nº.0002846-65.2012.814.0046.
Intime-se.
Belém, 15 de maio de 2013 .
ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS
Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital

domingo, 12 de maio de 2013

Draga continuará funcionando

PROCESSO: 2013.3.010025-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 03/05/2013 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Agravante: Municipio De Rondon Do Para (Advogado: Adejaime Mardegan) Agravado: Jd Silva Soares Me (Advogado: Mauricio Diniz Machado e Advogado: Adriana Andrey Diniz Lopes)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.010025-1
AGRAVANTE:Município de Rondon do Pará
ADVOGADO:Adejaime Mardegan
AGRAVADO:JD Silva Soares ME
ADVOGADO:Adriana Andrey Diniz Lopes
RELATORA:Helena Percila de Azevedo Dornelles
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Rondon do Pará contra r. decisão (fls.48-61) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Rondon do Pará que, nos autos do Mandado de Segurança - Processo n.º0002687-25.2012.814.0046 - interposto por JD Silva Soares ME em face do agravante, concedeu liminar para suspender os efeitos dos atos de "apreensão", "depósito", "embargo" e "interdição" de números 0007, 0084, 0010, 0057 e 0061, com seus consequentes efeitos jurídicos, dentre eles o retorno à exploração de "seixo e areia", iniciado em 2001. Alega o agravante que a licença outorgada pelo Município não lhes confere o direito ao exercício das atividades de exploração, posto que a mesma só possui validade quando registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aduzindo que o registro de licença apresentado pelo agravado, encontra-se vencido desde julho de 2012. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. Juntou documentação.
É o relatório.
Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, motivos que ensejem a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, sobretudo pelo fato de que a decisão do magistrado de primeiro grau condicionou o retorno das atividades da agravada ao cumprimento de TODAS as normas legais aplicáveis a esta atividade. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo "a quo" sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhe-se ao Ministério Público, na condição de custus legis.
Após, conclusos.
Belém-PA, 03 de maio de 2013.
Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Relatora

sábado, 11 de maio de 2013

Volta para Marabá

INQUÉRITO POLICIAL 0046387-25.2011.4.01.0000/DF
Processo na Origem:
R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
R E L ATO R ( A ) : JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.)
A U TO R : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : OSNIR BELICE
INDICIADO : SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER
ADVOGADO : KATIA SILENE BRITO DE SOUZA
INDICIADO : OLAVIO SILVA ROCHA
D E C I S Ã O
Em face da manifestação do Ministério Público Federal às fls. 594, reconheço e declaro a incompetência desta Corte Regional Federal para processar o presente inquérito policial, com fundamento no art. 29, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, determinando o seu envio ao MM. Juízo Federal competente no âmbito da Subseção Judiciária de Marabá/PA, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de abril de 2013.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)